• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE GERAL
      • TÍTULO V Das Penas
        • CAPÍTULO I Das Espécies de Pena
          • SEÇÃO I Das Penas Privativas de Liberdade
            • Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
              • § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)