- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE GERAL
- TÍTULO V Das Penas
- CAPÍTULO I Das Espécies de Pena
- SEÇÃO I Das Penas Privativas de Liberdade
- Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- § 1º Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
- b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
- c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.