• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE GERAL
      • TÍTULO IV Do Concurso de Pessoas
        • Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)