- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE GERAL
- TÍTULO III Da Imputabilidade Penal
- Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- § 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)