- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE GERAL
- TÍTULO III Da Imputabilidade Penal
- Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)