Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE GERAL
TÍTULO III
Da Imputabilidade Penal
Art. 28.
Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I -
a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)