• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE GERAL
      • TÍTULO II Do Crime
        • Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)