• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE GERAL
      • TÍTULO II Do Crime
        • Art. 14. Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
          • I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
          • II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
          • Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)