• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE GERAL
      • TÍTULO I Da Aplicação da Lei Penal (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        • Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
          • Parágrafo único. A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            • a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)