- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE GERAL
- TÍTULO I Da Aplicação da Lei Penal (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
- I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)