• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO XI Dos Crimes Contra a Administração Pública
        • CAPÍTULO III Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
          • Art. 359. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
            • Pena detenção, de três meses a dois anos, ou multa.