- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO XI Dos Crimes Contra a Administração Pública
- CAPÍTULO III Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
- Art. 338. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
- Pena reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.