• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO XI Dos Crimes Contra a Administração Pública
        • CAPÍTULO III Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
          • Art. 338. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
            • Pena reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.