- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO XI Dos Crimes Contra a Administração Pública
- CAPÍTULO II Dos Crimes Praticados Por Particular Contra a Administração em Geral
- Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
- Pena detenção, de dois meses a dois anos.
- § 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
- Pena reclusão, de um a três anos.
- § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.