• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO XI Dos Crimes Contra a Administração Pública
        • CAPÍTULO I Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
          • Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
            • Pena detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.