• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO XI Dos Crimes Contra a Administração Pública
        • CAPÍTULO I Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
          • Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
            • Pena detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.