- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO XI Dos Crimes Contra a Administração Pública
- CAPÍTULO I Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
- Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
- Pena detenção, de um a três meses, ou multa.
- Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
- Pena detenção, de três meses a um ano, além da multa.