- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO XI Dos Crimes Contra a Administração Pública
- CAPÍTULO I Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
- Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
- Pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.