- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO XI Dos Crimes Contra a Administração Pública
- CAPÍTULO I Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
- Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
- § 2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
- Pena reclusão, de dois a doze anos, e multa.