- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO XI Dos Crimes Contra a Administração Pública
- CAPÍTULO I Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
- Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
- Pena detenção, de um a três meses, ou multa.