• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO XI Dos Crimes Contra a Administração Pública
        • CAPÍTULO I Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
          • Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
            • Pena detenção, de um a três meses, ou multa.