• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO XI Dos Crimes Contra a Administração Pública
        • CAPÍTULO I Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
          • Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
            • § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.