Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE ESPECIAL
TÍTULO X
Dos Crimes Contra a Fé Pública
CAPÍTULO III
Da Falsidade Documental
Art. 298.
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena
reclusão, de um a cinco anos, e multa.