- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO X Dos Crimes Contra a Fé Pública
- CAPÍTULO III Da Falsidade Documental
- Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
- § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
- III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)