- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO X Dos Crimes Contra a Fé Pública
- CAPÍTULO II Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos
- Art. 294. Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
- Pena reclusão, de um a três anos, e multa.