- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO X Dos Crimes Contra a Fé Pública
- CAPÍTULO I Da Moeda Falsa
- Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
- § 3º É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
- I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
- II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.