Índice Texto Completo
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO VI Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
        • CAPÍTULO VII Disposições Gerais (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
          • Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
            • I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
            • II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
            • III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
            • IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
          • Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
          • Art. 234-C. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)