- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VI Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
- CAPÍTULO VI Do Ultraje Público ao Pudor
- Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
- Pena detenção, de três meses a um ano, ou multa.