- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VI Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
- CAPÍTULO V Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa Para Fim de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
- Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
- § 2º A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
- IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)