- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VI Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
- CAPÍTULO II Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
- Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
- § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)