• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO VI Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
        • CAPÍTULO II Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
          • Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
            • Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)