- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VI Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
- CAPÍTULO II Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
- Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
- § 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
- Pena reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)