• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO VI Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
        • CAPÍTULO II Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
          • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
            • § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
              • Pena reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)