• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO VI Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
        • CAPÍTULO I Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
          • Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
            • Pena reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)