- CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
- TÍTULO X Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
- Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:
- § 3º A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
- V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.