- CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
- TÍTULO VIII Da Ordem Social
- CAPÍTULO IV Da Ciência e Tecnologia
- Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
- § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.