- CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
- TÍTULO VIII Da Ordem Social
- CAPÍTULO II Da Seguridade Social
- SEÇÃO III Da Previdência Social
- Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
- II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)