• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO VIII Da Ordem Social
      • CAPÍTULO II Da Seguridade Social
        • SEÇÃO II Da Saúde
          • Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
            • § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.