- CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
- TÍTULO VIII Da Ordem Social
- CAPÍTULO II Da Seguridade Social
- SEÇÃO II Da Saúde
- Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
- § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.