- CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
- TÍTULO VII Da Ordem Econômica e Financeira
- CAPÍTULO III Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
- Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.