• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO VII Da Ordem Econômica e Financeira
      • CAPÍTULO III Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
        • Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
          • I - os instrumentos creditícios e fiscais;
          • II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
          • III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
          • IV - a assistência técnica e extensão rural;
          • V - o seguro agrícola;
          • VI - o cooperativismo;
          • VII - a eletrificação rural e irrigação;
          • VIII - a habitação para o trabalhador rural.
          • § 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
          • § 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.