- CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
- TÍTULO VII Da Ordem Econômica e Financeira
- CAPÍTULO III Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
- Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
- § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.