• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento
      • CAPÍTULO II Das Finanças Públicas
        • SEÇÃO II Dos Orçamentos
          • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
            • § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
              • I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
              • II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
                • a) dotações para pessoal e seus encargos;
                • b) serviço da dívida;
                • c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
              • III - sejam relacionadas:
                • a) com a correção de erros ou omissões; ou
                • b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.