• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento
      • CAPÍTULO II Das Finanças Públicas
        • SEÇÃO II Dos Orçamentos
          • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
            • § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
              • I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;