- CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
- TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento
- CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Nacional
- SEÇÃO I Dos Princípios Gerais
- Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
- § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.