• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
      • CAPÍTULO I Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
        • SEÇÃO III Disposições Gerais
          • Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.