- CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
- TÍTULO V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
- CAPÍTULO I Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
- SEÇÃO II Do Estado de Sítio
- Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
- IV - suspensão da liberdade de reunião;