• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
      • CAPÍTULO I Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
        • SEÇÃO II Do Estado de Sítio
          • Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
            • I - obrigação de permanência em localidade determinada;