- CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
- TÍTULO V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
- CAPÍTULO I Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
- SEÇÃO II Do Estado de Sítio
- Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
- I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
- II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
- Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.