• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
      • CAPÍTULO I Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
        • SEÇÃO I Do Estado de Defesa
          • Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
            • § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.