- CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
- TÍTULO V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
- CAPÍTULO I Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
- SEÇÃO I Do Estado de Defesa
- Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
- § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.