• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO IX Das Disposições Constitucionais Gerais
      • Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.