- CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
- TÍTULO IV Da Organização dos Poderes
- CAPÍTULO III Do Poder Judiciário
- SEÇÃO VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados
- Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
- § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)